PROJETO DE LEI Nº 3232/2014
EMENTA:
ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI 6328/2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PARA OS PROFESSORES DA UERJ |
Autor(es): Deputado CLARISSA GAROTINHO, COMTE BITTENCOURT, INES PANDELO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 6328, de 02 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE não será computado para cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pagos ao docente e não se incorporará aos seus vencimentos, integrando a base de cálculo de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária, sofrendo a incidência do limite remuneratório constitucional e integrando, de acordo com o disposto na Constituição da República, a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra aplicável a cada hipótese.
§ 1º O Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE integrará a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário dos docentes que o percebam.
§ 2º O valor do Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE irá compor os proventos de aposentadoria do docente que tenha direito à aposentadoria pelo regime integral, com paridade, e que tenha ingressado no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, independentemente do tempo de permanência no regime de trabalho de tempo integral com dedicação exclusiva.
§ 3º O valor do Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE irá compor os cálculos de proventos proporcionais do docente aposentado com proventos proporcionais e que tenha ingressado no serviço público posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Deputado COMTE BITTENCOURT Deputado PAULO RAMOS
Deputado MARCELO FREIXO Deputada CLARISSA GAROTINHO
Deputada INÊS PANDELÓ
A Lei 6328/2012 instituiu o Regime de Dedicação Exclusiva no âmbito da UERJ, sendo assegurada a percepção do respectivo Adicional de Dedicação Exclusiva a todos os docentes que vierem a optar pelo mencionado regime. No entanto, a Procuradoria Geral da UERJ e o RIOPREVIDÊNCIA firmaram o entendimento de que a verba em questão não pode ser computada para fins de cálculo de aposentadoria do docente que tenha direito à aposentadoria pelo regime integral, com paridade, e que tenha ingressado no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003. Assim, o presente Projeto de Lei visa a outorgar a estes docentes, de forma clara e objetiva, o direito à percepção deste Adicional em seus proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de permanência no regime de trabalho de tempo integral com dedicação exclusiva.