PROJETO DE LEI Nº
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS AOS CONSUMIDORES DESEMPREGADOS |
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Artigo 1º – Fica assegurada ao consumidor desempregado, beneficiário do seguro desemprego, nos termos dessa lei, a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais.
§1°- Consideram -se serviços públicos essenciais, para os fins desta lei:
1- abastecimento de água;
2- distribuição de energia elétrica;
3- captação e tratamento de esgoto.
§ 2° – Considera-se consumidor desempregado, para os fins desta lei, aquele que tenha registrado em sua Carteira Profissional, emitida pelo Ministério do Trabalho, a baixa no último emprego, há no mínimo um mês e no máximo seis meses, desde que tenha trabalhado pelo menos seis meses contínuos no último emprego e perceba o seguro desemprego.
Artigo 2° – Para fazer jus ao benefício que trata a presente lei, o consumidor desempregado deverá ser o principal responsável pelo sustento da família e solicitar a concessão do benefício junto ao Poder Público ou concessionária responsável pela prestação do serviço.
Parágrafo único – O principal responsável pelo sustento da família, para os fins desta lei, é a pessoa responsável por mais de 50% (cinqüenta por cento) da renda familiar.
Artigo 3º – Fica vedada a interrupção da prestação de serviço aos consumidores de que trata o artigo 1° desta lei, por motivo de inadimplemento, por um prazo de 90 dias a partir da data do protocolo do pedido.
Parágrafo único – Para protocolar o pedido de concessão do benefício, o consumidor não poderá ter débitos pendentes.
Artigo 4° – Perderá o direito ao benefício, o consumidor que ultrapassar:
1 – a primeira classe de consumo no abastecimento de água;
2 – a primeira faixa no consumo de energia elétrica;
Artigo 5° – Só poderá ser concedido o benefício uma vez a cada período de 24 meses.
Artigo 6° – O consumidor desempregado deverá efetuar o pagamento dos referidos serviços assim que retornar ao mercado de trabalho.
Parágrafo único – Para atender o disposto nesse artigo, as Concessionárias responsáveis pelos serviços deverão elaborar plano de quitação do débito, de modo que não haja desequilíbrio econômico-financeiro contratual.
Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COMTE BITTENCOURT
Deputado Estadual
O desemprego é uma triste realidade na maioria dos países do mundo. A perda do emprego acarreta inúmeros problemas financeiros, morais e emocionais que poderão ser agravados pela degradação da qualidade de vida decorrentes da falta de recursos necessários para a sua manutenção.
Os serviços essenciais, compreendidos como o fornecimento de água, esgoto e energia elétrica, são indispensáveis para se viver com um mínimo de dignidade. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como afirma a Constituição Federal, em seu artigo 1°, inciso III.
A dignidade da pessoa humana deve ser absoluta e deve prevalecer sobre todos os outros valores, tanto individuais quanto coletivos. O respeito à dignidade da pessoa humana se traduz ao repúdio de práticas vexatórias a cidadania. Apresenta uma face positiva de afirmação da integridade física e espiritual do indivíduo, a garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre desenvolvimento da personalidade e a garantia de mecanismos que assegurem a convivência em sociedade, dentre os quais inclui a garantia de condições existenciais mínimas.
Assim, neste difícil período de transição, que é a procura de um novo emprego, pode ocorrer da família da pessoa desempregada, com a queda da renda familiar, não ser capaz de suportar o ônus dos serviços essenciais. Nada mais justo que se conceda à família um período para que esta se reequilibre, dando-lhes a chance de recomeçar dignamente. Estabelecemos ainda, artigo no qual o consumidor tão logo regresse ao mercado de trabalho efetue o pagamento do referido serviço.