PROJETO DE LEI Nº 366/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO, SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE OFERECEM SOMENTE EDUCAÇÃO INFANTIL. |
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT, SHEILA GAMA, MARCELO FREIXO, ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Os estabelecimentos particulares de ensino, sediados no Estado do Rio de Janeiro, autorizados a funcionar somente com a Educação Infantil, poderão ministrar o 1º ano do Ensino Fundamental, com nove anos de escolaridade.
Art. 2º – Para assegurar ao aluno a continuidade dos estudos no ensino fundamental, 2º ao 9º ano de escolaridade, o estabelecimento de ensino poderá fazer parceria com instituição de ensino autorizada a funcionar com o ensino fundamental.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Deputado COMTE BITTENCOURT Deputada SHEILA GAMA
Deputado MARCELO FREIXO Deputado ALESSANDRO MOLON
Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, a educação básica passou a constar de três níveis escolares: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
A Educação Infantil foi dividida em Creche, atendendo a criança de zero a três anos de idade e Pré-Escola, atendendo a crianças de quatro a seis anos.
Com a publicação da Lei Federal nº 11.114, de maio de 2005, alterando o art. 6º da LDBN, ficou determinado ser dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis de idade no Ensino Fundamental.
Em fevereiro de 2006 foi publicada a Lei Federal nº 11.274, de fevereiro de 2006, alterando a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96, dispondo sobre a duração de nove anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade.
O Conselho Estadual de Educação, em 03 de outubro de 2006, aprovou a Deliberação nº 299 que “Fixa normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Lei nº 11.274/2006”, estabelecendo em seu art. 1º:
“Art. 1º – As duas primeiras etapas da Educação Básica de acordo com a legislação em vigor têm a seguinte organização:
I – Educação Fundamental: atende a população de 0 (zero) a 6 (seis) anos, de acordo com os arts. 29 e 30 da Lei nº 9.394 e art. 208, inciso IV da Constituição Federal;
II – Ensino Fundamental: atende a população a partir dos 6 (seis) anos, sendo de 5 (cinco) anos a duração dos anos iniciais (primeiro segmento) e de 4 (quatro) anos a duração dos anos finais (segundo segmento).”
O Conselho Municipal de Educação de Niterói, fez publicar em 24/01/2007 a Deliberação nº 009/2006 que “fixa diretrizes para o funcionamento de unidades de educação infantil no Sistema Municipal de Ensino em Niterói”, determinando em seu art. 2º:
“Art. 2º – A educação infantil será oferecida em:
I- Creches, para crianças de zero até três anos de idade;
II – Pré-escolas para crianças de quatro até cinco anos de idade.”
A Secretaria de Educação Básica esclarece que conforme estabelece a Lei nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, é possível atender crianças até seis anos de idade na Educação Infantil desde que os sistemas de ensino não tenham ampliado o Ensino Fundamental para nove anos, pois a data limite para o cumprimento da Lei é até o ano de 2010.
A legislação ao estabelecer que a autorização, o credenciamento e a supervisão das instituições de Educação Infantil mantidas pelas redes privadas e públicas fiquem sob a responsabilidade do município, é pouco esclarecedora, quanto ao limite entre a ação do Estado e a do Município.
O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, em Deliberação de nº 299/2006 determina que o 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental de nove anos destina-se à alfabetização e, como tal, deverá ser estruturado de forma lúdica, respeitando-se o desenvolvimento próprio da criança nesta faixa etária, sua unicidade e sua lógica e, ainda, que a escola deverá oferecer condições (espaço apropriado, brinquedos, materiais didáticos e equipamentos) que configurem ambiente alfabetizador compatível com teorias, métodos e técnicas adequadas.
As escolas de Ensino Fundamental não se reformularam para atender a esse tipo de clientela, onde se leva em conta as características culturais e do desenvolvimento individual que atuam como variantes na determinação do tempo para a aprendizagem da leitura e da escrita.
Não sendo justo, portanto, que as instituições de ensino que oferecem a Educação Infantil, nela incluída a Classe de Alfabetização, seja penalizada pela perda de um ano de escolaridade e, ainda, com dispensa de pessoal especializado para atuar nessa etapa de ensino.