PROJETO DE LEI Nº 1900/2008
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NÃO INCIDIR PERCENTUAIS VINGENTES PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2º DA LEI Nº 4.056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO- ICMS. |
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, JOÃO PEDRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2009, a não fazer incidir o percentual vigente de até 4 (quatro) pontos percentuais previsto no inciso II do art. 2º da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002, ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, sobre os serviços previstos na alínea “b” do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2657, de 26/12/1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 4683,de 28/12//2005, e no inciso VIII do art. 14 da citada lei nº 2657/1996, com a alteração dada pela lei nº 3082, de 20.10.1998;
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a matéria através de decreto específico que conterá o prazo de isenção no exercício de 2009, bem como o percentual da alíquota não incidente que trata o art. 1º da presente lei.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Deputado LUIZ PAULO Deputado COMTE BITTENCOURT
Deputado JOÃO PEDRO
O presente projeto que ora apresento possibilita ao Poder Executivo, em consonância com o Governo Federal, evitar que a crise financeira mundial atinja de maneira brutal a economia real, maximizando a liquidez da economia e minimizando os prejuízos da crise e evitando o crescimento do desemprego.