INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 305/2013
EMENTA:
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENHOR SÉRGIO CABRAL, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE NUTRICIONISTA NO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO EDUCACIONAL REGIDO PELA LEI Nº 1.348, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
INDICO à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, solicitando o envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o Anteprojeto de Lei.
ANTEPROJETO DE LEI
EMENTA:
ALTERA O ANEXO IV DA LEI Nº 1.348, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988 QUE “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, 28 (vinte e oito) cargos de Nutricionista, a serem preenchidos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único – As atribuições relacionadas aos cargos a que se referem o caput desse artigo se encontram disciplinadas no Anexo I da Presente Lei.
Art. 2º – O anexo IV da Lei nº 1.348,de 22 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
QUANTITATIVO DE CARGOS NA SEEC
SUBGRUPO 1 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL | CONCORRENTES | ESTATUTÁRIO | CLT | TOTAL |
ADMINISTRADOR
ARQUITETO NUTRICIONISTA TÉCNICO DE APOIO EXECUTIVO BIBLIOTECÁRIO ECONOMISTA ENGENHEIRO MUSEÓLOGO TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL TÉCNICO DE PLANEJAMENTO TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO BAILARINO CORISTA INSTRUMENTISTA |
Administrador
Arquiteto Nutricionista Técnico De Apoio Executivo Bibliotecário Economista Engenheiro Museólogo Técnico De Comunicação Social Técnico De Planejamento Técnico De Documentação Bailarino Corista Instrumentista |
12
5 28 7 45 3 4 3 13 14 5 51 16 15 |
–
4 – – 3 – 5 – – – – – – – |
12
9 28 7 48 3 9 3 13 14 5 51 16 15 |
TOTAL | 221 | 12 | 233 |
SUBGRUPO 2 – ATVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 2º GRAU
(…)
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de agosto de 2013.
Deputado COMTE BITTENCOURT
Líder do PPS
JUSTIFICATIVA
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE NUTRICIONISTA
– Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos escolares da educação pública;
– Estimular a identificação de escolares com necessidades nutricionais específicas;
– Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio escolar;
– Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar;
– Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;
– Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos;
– Planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de teste de aceitabilidade quando se fizer necessário;
– Interagir com os agricultores familiares rurais e suas organizações;
– Elaborar e implementar o manual de boas práticas para serviço de alimentação de fabricação e controle para UAN;
– Elaborar o plano anual de trabalho do PNAE;
– Assessorar o CAE
A presente Indicação Legislativa, que solicita ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, o envio de mensagem dispondo sobre a criação de cargos de Nutricionista no quadro de pessoal de apoio educacional regido pela Lei nº 1.348, de 22 de setembro de 1988, é fruto de uma intensa discussão, em que a qualidade da educação pública tem sido o foco.
Em Audiência Pública realizada pela Comissão de Educação da Alerj, no dia 15 de maio de 2013, reunindo diversos setores envolvidos no processo de oferecimento da Alimentação Escolar, entre eles o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro (CONSEA) e o Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE/RJ), ficou, mais uma vez, detectada a necessidade de prover de profissionais graduados em Nutrição, o Quadro do Pessoal de Apoio da Secretaria de Estado de Educação (Seeduc), a ser preenchido exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, específicos para essa Secretaria.
Entre tantos aspectos que podem ser considerados como justificativa na solicitação do referido pleito, cabe ressaltar duas razões de legitimidade e urgência para que se façam presentes nas Diretorias Regionais da Seeduc, profissionais Nutricionistas, concursados e efetivados no serviço público estadual, para atuar nomeadamente junto às escolas da rede pública de ensino.
A primeira delas é que a Seeduc já possui uma Coordenação de Alimentação Escolar como o setor “responsável pelo planejamento, orientação e supervisão do Programa de Alimentação Escolar do Estado do Rio de Janeiro”, ou seja, uma Coordenação dedicada à melhoria das condições de oferecimento nutricional nas escolas públicas do Estado, por meio do desenvolvimento de um Programa de Alimentação Escolar. Considerando a importância, atribuições e responsabilidades conferidas a esse Programa, cujas ações vão desde garantir a suplementação das necessidades nutricionais dos escolares, até contribuir para menor evasão e melhor rendimento escolar, é imprescindível que sua condução deva ocorrer no âmbito dos servidores efetivos da Seeduc.
Vale destacar ainda que tais profissionais são os responsáveis pelo planejamento das refeições oferecidas diariamente, durante todo o ano letivo, abrangendo todos os turnos das Unidades Escolares, devendo respeitar “os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, a diversidade agrícola da região e a alimentação saudável e adequada”, como afirma o Programa de Alimentação Escolar.
Dotar a rede de ensino de profissionais de Nutrição que façam parte do quadro de cargos efetivos de apoio a Seeduc, concursados para tal, é o mínimo que se espera do Governo, em relação ao compromisso público e ético com uma educação de qualidade para todos e transparente em seus custos e orçamento de verbas públicas. Nesse sentido, para cuidar de um setor de extrema importância como é, hoje, a dimensão da Alimentação Escolar nas Unidades da rede estadual faz-se prioritária a realização de concurso público para provimento do cargo de Nutricionista na Seeduc, a fim de evitar que as relações pessoais predominem onde a competência e habilidades deveriam ser os critérios de acesso.
A segunda razão que justifica a necessidade da Indicação solicitada ao Poder Executivo refere-se à importância que a Alimentação Escolar adquiriu nos últimos anos, revestindo-se de uma singularidade indiscutível nos debates que pretendem enfrentar os desafios da melhoria das condições de oferecimento da educação pública. Sabemos que a alimentação proporcionada nas Unidades Escolares tem contribuído, de forma significativa, para o confronto dos problemas de nutrição que assolam os estudantes brasileiros. Além disso, pesquisas têm mostrado que a promoção de saúde entre crianças maiores de cinco anos de idade requer intensivas ações nesse sentido, incluindo programas educativos em nutrição, a construção e mudança dos hábitos alimentares de escolares, a modificação no contexto alimentar da escola e a integração de atuações e intervenções. Com efeito, quanto maior a proporção de crianças e jovens frequentando Unidades que ofereçam merenda escolar, menor incidência de desnutrição crônica. Portanto, um programa dessa importância não pode estar sujeito a cessões esporádicas, sem a constituição de um quadro especializado, a fim de garantir a implantação de Políticas de Estado para a Alimentação Escolar.
A presente Indicação, ao propor a criação de 28 (vinte e oito) Nutricionistas no Quadro de Pessoal de Apoio a Seeduc, pretende dar a cada uma das Diretorias Regionais pelo menos dois profissionais de Nutrição aptos a fazer a supervisão e o acompanhamento das Unidades Escolares no que se refere ao Programa de Alimentação Escolar, buscando atingir seus objetivos e metas.
Tornar o Programa de Alimentação Escolar do Estado do Rio de Janeiro oficial e efetivo entre as políticas no campo educacional, levadas a cabo no âmbito da Seeduc, é um compromisso inadiável dos poderes Legislativo e Executivo.