Lei nº 1290 de 09 de junho de 1994
Autor : Vereador Comte Bittencourt
Ementa
Dispõe sobre a CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – CMT
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – CMT – como instrumento auxiliar na implementação dos desígnios estabelecidos no Art. 270 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Turismo – CMT – , como órgão consultivo, tem por finalidade:
I – opinar sobre a orientação a ser imprimida na política de turismo do município observadas as diretrizes fixadas pelo Governo;
II – sugerir ao titular da ENITUR as medidas básicas que entender conveniente ao aprimoramento e desenvolvimento do turismo no Município;
III – colaborar na realização da política de turismo do Município;
IV – manter relacionamento com os demais órgãos de turismo do Município e empresas privadas do ramo, buscando uma atuação integrada e harmônica, dirigida ao desenvolvimento do turismo no Município;
V – propiciar e estimular a formação, profissional do pessoal ligado às atividades turísticas no Município;
VI – opinar na esfera do Poder Executivo, sobre anteprojetos e projetos de Lei que se relacionem com o turismo, bem com sobre planos, programas e projetos turísticos que pretendam criar incentivos fiscais no Município, bem assim sobre o plano diretor de Turismo previsto no Art. 270, parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal – LOM;
VII – propor a instituição de áreas e atrativos de interesses turísticos de acordo com o Art. 270, parágrafo 3º, III da Lei Orgânica Municipal – LOM;
VIII – opinar sobre convênios e outros instrumentos contratuais relativos a ações e atividades turísticas;
IX – elaborar e editar seu regimento interno.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Turismo – CMT – será composto de 14 membros efetivos e 5 suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, observando-se o seguinte:
I – Presidente que será o titular da ENITUR;
II – Vice- Presidente que, designado dentre os conselheiros vinculados aos membros representantes da iniciativa privada;
III – Um membro efetivo representante da Associação Brasileira de Agentes de Viagem – ABAV -, com representação no município de Niterói;
IV – Um membro efetivo representante da Associação Nacional de Transportadores – ANTUR – com representação no município de Niterói;
V – Um membro efetivo representante da TURISRIO;
VI – Um membro e efetivo e suplente representante da Federação das Associações de Moradores de Niterói – FAMNIT;
VII – Um membro efetivo representante de Cursos de Turismo, nível superior, do Município;
VIII – Um membro efetivo e um suplente representante da Câmara Municipal de Niterói, sendo o primeiro Presidente da Comissão Permanente de Turismo e Lazer da Câmara Municipal de Niterói;
XI – Um membro efetivo e um suplente indicados pelo Prefeito Municipal;
X – Um membro efetivo e um suplente representante do SINTUR; (especificar)
XI – Um membro efetivo e um suplente representante do SINDETUR; (especificar)
XII – Um membro efetivo representante da Associação de Albergues da Juventude do Estado do Rio de Janeiro – ALBERJ, com residência fixa no município de Niterói;
XIII – Um membro efetivo representante da Secretaria Municipal de Cultura;
XIV – Um membro efetivo representante do Sindicato de Hotéis, Bares, Restaurantes e similar, com representação em Niterói;
XV – Um membro efetivo representante da Associação de Guias de Turismo do Brasil – AGTURB – seção Rio de Janeiro com representação no Município de Niterói.
Art. 4º – As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer conforme a natureza do assunto.
Parágrafo 1º – As deliberações e pareceres do Conselho dependerão de homologação pelo titular da ENITUR.
Parágrafo 2º – Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Municipal na área de Turismo.
Parágrafo 3º – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de seus membros presentes à reunião.
Art. 5º – As funções de Conselheiro têm caráter honorífico, sendo consideradas de relevante interesse público e exercidas sem remuneração.
Art. 6º – O Conselho será convocado para reunir-se, pelo seu Presidente, nas datas consignadas no Regimento Interno.
Art. 7º – Ao Presidente do Conselho de Turismo do Município de Niterói – CMT, compete:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;
b) promover o cumprimento das decisões do Conselho;
c) requisitar os servidores necessários aos serviços do Conselho, nos termos da legislação vigente;
d) representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
e) outras atribuições que lhe foram conferidas, através de resolução específica do Conselho.
Art. 8º – Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Conselho deverá aprovar e fazer publicar o eu Regimento Interno.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.