Em 24 de maio, 2002, por Assessoria de Comunicação
PROÍBE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS, TORRES E ESTAÇÕES DE TELEFONIA CELULAR
Lei nº 1993 de 24 de maio de 2002.
Autor: Vereador Comte Bittencourt
Ementa:
Proíbe a instalação de antenas, torres e estações de telefonia celular.
Art. 1º – Fica proibida a instalação de antenas, torres e estações de telefonia celular, pelo prazo de 90 (noventa) dias, no âmbito do município de Niterói.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Justifica-se a presente Lei pela necessidade de ordenamento da matéria.
A telefonia celular, para além de todo o conforto e agilidade que nos proporciona, introduz em nossas cidades elementos de grande porte que deformam e agridem a paisagem urbana.
Antenas, torres, armários, enfim, um conjunto de equipamentos que não estavam previstos em nossa legislação urbanística e hoje, saltam aos olhos dos cidadãos que circulam por Niterói.
Com o objetivo de preservar o ambiente urbano, buscar minimizar o impacto causado pela instalação de tais equipamentos, avaliar possíveis danos ao ambiente e a saúde dos munícipes, a presente Lei visa suspender tais instalações, definindo prazo para que nova Lei apresente regulamentação apropriada para a matéria.

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