Em 26 de novembro, 2014, por Assessoria de Comunicação
Lei que inclui a possibilidade da criança ser avaliada por uma psicopedagoga
LEI Nº 6926 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.
ALTERA A LEI Nº 5.488, DE 22 DE JUNHO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.488, de 22 de junho de 2009, contendo a seguinte redação:
“Parágrafo único – O disposto no caput do artigo 1º não afasta a possibilidade de a criança ser submetida a uma avaliação psicopedagógica.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
JUSTIFICATIVA
A fixação da capacidade de aprendizagem da criança de forma genérica e exclusivamente com base em critério cronológico acaba por não levar em conta as particularidades de cada indivíduo e obsta o acesso ao ensino fundamental, ainda que a criança seja capacitada para o novo aprendizado.
Portanto, cada criança deve ser avaliada de forma individual, cabendo tal avaliação ser feita pelas instituições escolares e se assim não for, cabe ao Estado munir-se de meios adequados para avaliação das crianças a fim de verificar se as mesmas reúnem condições de avançar de fase no aprendizado.
O que não se admite é que o Poder Público, sob o pretexto de impossibilidade de verificar a capacidade intelectual de forma individualizada, estabeleça uma idade rígida para iniciação do processo de aprendizagem, em observância a normativos que sequer encontram fundamento na Lei Maior e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que não traz qualquer impedimento para que o educando, conforme sua capacidade individual, possa progredir para etapa mais avançada de aprendizado.
Deste modo, o presente Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 5.488, de 22 de junho de 2009 para que fique clara a possibilidade de a criança que completar seis anos de idade posteriormente ao inicio do ano letivo ser avaliada de forma individualizada.
Portanto, cada criança deve ser avaliada de forma individual, cabendo tal avaliação ser feita pelas instituições escolares e se assim não for, cabe ao Estado munir-se de meios adequados para avaliação das crianças a fim de verificar se as mesmas reúnem condições de avançar de fase no aprendizado.
O que não se admite é que o Poder Público, sob o pretexto de impossibilidade de verificar a capacidade intelectual de forma individualizada, estabeleça uma idade rígida para iniciação do processo de aprendizagem, em observância a normativos que sequer encontram fundamento na Lei Maior e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que não traz qualquer impedimento para que o educando, conforme sua capacidade individual, possa progredir para etapa mais avançada de aprendizado.
Deste modo, o presente Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 5.488, de 22 de junho de 2009 para que fique clara a possibilidade de a criança que completar seis anos de idade posteriormente ao inicio do ano letivo ser avaliada de forma individualizada.

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