Em 17 de dezembro, 2015, por Assessoria de Comunicação
Lei que garante ao estado cessar as transferências de receita aos municípios que não instituírem o Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos aos profissionais da sua rede de ensino
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.136, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1215-A, de 2012.
LEI Nº 7136 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.
DISPÕE SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE RECEITA AOS MUNICÍPIOS QUE INSTITUÍREM PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º – O Estado cessará as transferências de receitas próprias, respeitando os limites constitucionais e legais, aos municípios que não tiverem instituído, sob forma de lei, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os profissionais de educação da rede pública municipal.
Parágrafo único – Consideram-se profissionais de educação aqueles discriminados na Lei Federal nº 12.014, de 6 de agosto de 2009.
Art. 2º – Os municípios deverão encaminhar o respectivo plano à Comissão Permanente de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para constituição de arquivo.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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