Em 06 de junho de 2011
Lei 5981/2011
| DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Ficam as instituições privadas de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONG), Organização Social com Interesse Público (OSCIP), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a publicar, bimestralmente, em página eletrônica própria (Home Page) na rede mundial de computadores os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo do Estado com a respectiva prestação de contas especificando as pessoas jurídicas ou físicas com o respectivo CNPJ e CPF.
Parágrafo único – A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Art. 2º – A não observância do disposto no artigo 1º acarretará na suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização.
Art. 3°- As instituições mencionadas no caput do artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências da presente lei.
Art. 4°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
COMTE BITTENCOURT
Deputado Estadual
Qualquer entidade que receba verbas públicas tem o dever de dar maior publicidade e transparência as sua ações, coibindo assim qualquer tentativa de desvio de recursos ou má utilização de dinheiro público.
O projeto em tela em nada fere os princípios constitucionais, consagrando os da transparência e da publicidade dos atos públicos, afinal, as entidades ao receberem verbas públicas tornam-se responsáveis absolutas por sua correta destinação e devem contas à população.