Em 22 de maio de 2009
Lei nº 5451, de 22 de Maio de 2009.
ESTABELECE NORMAS VOLTADAS PARA A LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro – SEEDUC, apresentará, na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório anual, que conterá os indicadores educacionais da rede pública estadual, após o término de cada ano letivo.
Art. 2º Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como parâmetro são:
I – Alfabetização:
a) Taxa de analfabetismo dos alunos com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos;
b) Taxa de analfabetismo dos alunos com faixa etária entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos;
c) Taxa de analfabetismo dos alunos com faixa etária a partir dos 19 (dezenove) anos.
II – Matrícula e evasão escolar:
a) Número de alunos matriculados;
b) Índice de evasão escolar;
c) Número de vagas ociosas, por nível de escolaridade.
III – Taxa de distorção idade/ano:
IV – Docentes:
a) Número total de professores;
b) Número de professores em contrato temporário;
c) Número de professores com pós-graduação “lato sensu”, em percentual;
d) Número de professores com mestrado;
e) Número de professores com doutorado e
f) Remuneração modal, média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino.
V – Programas:
a) Relacionar os programas de valorização e capacitação docente desenvolvidos para os professores da rede pública estadual;
b) Relacionar os programas realizados em parceria com as iniciativas pública e privada.
VI – Rendimento escolar:
a) Índice de aprovação/reprovação em razão do rendimento escolar;
b) Índice de reprovação por faltas às atividades escolares.
VII – Infra-estrutura:
a) Relacionar o número total de escolas da rede pública de ensino do Estado e o número total de salas de aula em efetiva utilização;
b) Relacionar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos, com o respectivo número de salas de aula;
c) Relacionar o total de escolas recuperadas com o número de salas de aula, nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos;
d) Relacionar as escolas com laboratório de informática;
e) Relacionar as escolas com biblioteca;
f) Relacionar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas;
g) Relacionar as escolas com laboratório de ciências;
h) Relacionar atividades extracurriculares regulares como dança, música, instrumentos musicais, artesanato, educação ambiental.
Art. 3º V E T A D O .
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro – CEERJ encaminhará, à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório anual de suas atividades.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de maio de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador