Em 24 de novembro de 2008
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.332, de 24 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1585, de 2008.
Lei nº 5332, de 24 de Novembro de 2008
DISPÕE SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE RECEITA AOS MUNICÍPIOS QUE CONSTITUÍREM O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º O Estado cessará, a partir do ano de 2010, as transferências de receitas próprias, respeitando os limites constitucionais e legais, aos municípios que não instituírem seu Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. A elaboração do Plano Municipal de Educação deverá contar com ampla participação dos segmentos educacionais e da sociedade civil.Art. 2º O Plano Municipal de Educação deverá ser aprovado pelo Poder Legislativo Municipal e publicado no Diário Oficial do Município.Art.
3º Os municípios deverão encaminhar o respectivo plano ao Conselho Estadual de Educação e a Comissão Permanente de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para constituição de arquivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alerj , 24 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente