Em 11 de outubro de 2007

Lei horário das Barcas

Lei  nº 5108  de 11 de outubro de 2007.

ALTERA A LEI Nº 2800, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 2800 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam as concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a dar publicidade ao quadro de horários diário de partida das embarcações.
§1º – O quadro de horários será obrigatoriamente afixado na parte exterior dos locais de embarque de passageiros, permitindo fácil visualização.
§2º – O quadro acima mencionado será também obrigatoriamente divulgado através de panfletos informativos distribuídos nos locais de embarque de passageiros e disponibilizados através do serviço de telefonia gratuito (0800).
§3º – Os horários mencionados no caput desse artigo deverão ser disponibilizados aos usuários com antecedência mínima de uma semana”. (NR)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador