Em 11 de dezembro de 2003
Lei nº 4238 de 11 de dezembro de 2003.
Autor: Deputado Comte Bittencourt
Ementa:
Concede o direito ao pagamento da tarifa cobrada durante a semana, nos dias do final de semana, no transporte de barcas aos moradores e trabalhadores da Ilha de Paquetá, na forma que menciona.
Concede o direito ao pagamento da tarifa cobrada durante a semana, nos dias do final de semana, no transporte de barcas aos moradores e trabalhadores da Ilha de Paquetá, na forma que menciona.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Os moradores da Ilha de Paquetá, município do Rio de Janeiro, bem como as pessoas que nela trabalham, servidores públicos ou não, têm direito a pagamento de tarifa única, sendo proibida, portanto, a cobrança diferenciada em dias de feriado e nos finais de semana.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, entende-se como cobrança diferenciada os valores cobrados nos finais de semana, feriados e pontos facultativos estaduais, superiores aos cobrados nos dias úteis.
Art. 2º – A Associação de Moradores da Ilha de Paquetá, promoverá o cadastramento dos beneficiários desta Lei, bem como a atualização trimestral, e enviará à BARCAS S/A que, a partir da data do recebimento deste cadastro e verificação dos dados, terá 30 (trinta) dias para emitir carteira de identificação dos beneficiários desta Lei.
Art.3º – Somente será concedido o benefício desta Lei mediante apresentação da carteira constante no artigo anterior.
Art.4º – Poderá a BARCAS S/A exigir, no momento de venda de passagens, objeto desta Lei, além da carteira emitida conforme o artigo 2º, outro documento de identidade do beneficiário do desconto.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.