Em 24 de outubro de 1995
Lei nº 1441 de 24 de outubro de 1995.
Autor: Vereador Comte Bittencourt
Art.1º – Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 272/81 o seguinte inciso:
Art. 1º -
IV – Se educacionais:
a) Colocar à disposição do Poder Municipal, anualmente, no mínimo 3% (três por cento) do total de vagas do estabelecimento sem especificar série ou turma.
Art. 2º – Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 272/81 o seguinte parágrafo Único:
Art. 1º -
Parágrafo Único – Compete exclusivamente a Fundação Municipal de Educação realizar o preenchimento das vagas cedidas pelos estabelecimentos de ensino, objetivando atender a eventual demanda apresentada na rede pública municipal, priorizando os moradores da região do estabelecimento e a ocupação das vagas das primeiras séries do 1º grau.
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 272/81 o seguinte artigo:
Artigo – O descumprimento, ainda que temporário, de qualquer exigência da presente Lei implicará na automática cassação do Título de Utilidade Pública.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
O presente projeto tem por objetivo estabelecer critérios claros para a concessão do Título de Utilidade Pública aos estabelecimentos de ensino sediados em nossa cidade, destacando como merecedores aqueles que efetivamente oferecerem à sociedade, representada pelo Poder Público uma contrapartida aos benefícios adquiridos com a titulação.
Defendendo a ampliação de vagas nas escolas públicas por que a educação pública deve ser um direito de todos os cidadãos mas não podemos negar o papel complementar que os estabelecimentos privados de ensino tem desempenhado frente à crise da educação pública.
Porém, pretendemos aqui distinguir aqueles que fazem da educação “mais um negócio” daqueles que, sob o regime cooperativo e/ou fundacional prestam serviços à população.