Em 04 de novembro de 1994
Lei nº 1339 de 04 de novembro de 1994.
Autor: Vereador Comte Bittencourt
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de redução em 50% do valor do Ingresso para as pessoas com idade a partir de 65 anos, em todas as atividades culturais, promovidas ou apoiadas pela Prefeitura Municipal de Niterói, bem como para aquelas realizadas em espaço público municipal.
Art. 1º – Ficam os responsáveis por eventos culturais, promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal, ou aquelas realizadas em espaço público municipal, obrigaods a conceder uma redução de 50% no preço do ingresso para pessoas que comprovem idade a partir de 65 anos.
Art. 2º – A redução de que trata o artigo anterior é válida em todos os horários oferecidos ao público e em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
Art. 3º – Ficam os responsáveis pelos eventos abrangidos pela presente lei, autorizados a solicitar comprovação de idade por parte dos usuários de tal concessão.
Art. 4º – Cartaz indicando tal benefício deverá ser afixado em local visível ao público, de preferência próximo à bilheteria, citando o número do projeto de lei e a data de sua promulgação
Art. 5º – O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator a multa de 2/3 a 20 UFNITs, de acordo com procedimentos previstos pela fiscalização de Parques e Diverções Públicas.
Art. 6º – Esta lei esntrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
A redução do poder aquisitivo do idoso em função de uma política salarial que sistematicamente achada o salário dos aposentados, é uma triste realidade em nosso país.
Esta situação é agravada com o aumento das despesas por parte dos idosos, com tratamentos de saúde e aquisição de medicamentos num processo inerente ao envelhecimento.
As despesas obrigatórias com a moradia, tais como, IPTU, condomínio e muitas vezes, alugueis, dificultam sobremaneira o equilíbrio financeiro dos idosos.
Assim sendo, o presente projeto visa permitir aos idosos um pouco de lazer e divertimento em condições acessíveis aos seus rendimentos. Tal prática é comum em países Europeus e tem demonstrado crescimento da receita em favor dos exibidores de espetáculos, em função de um aumento de público representado por pessoas de terceira idade.
Portanto o presente projeto de lei tem um inegável interesse social mas representará, certamente, uma expansão das atividades culturais e econômicas em nosso Município.